Nova lei proíbe eutanásia de cães e gatos em abrigos e instituições públicas

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Foi sancionada nesta quarta (21/10) a lei n. 14.228/21, que proíbe abrigos, canis e centros de zoonoses de sacrificarem cães e gatos saudáveis que não conseguiram um lar. Apesar de cruel, a prática da eutanásia era praticada indiscriminadamente para controlar a população de caninos e felinos em situação de abandono. Válida em todo o território nacional, a nova norma tem como exceção o sacrifício apenas de animais diagnosticados com doenças contagiosas incuráveis que possam infectar humanos ou outros animais.

 

De acordo com o comunicado da Secretaria-Geral da Presidência, o intuito na nova lei é substituir a eutanásia pela adoção e diminuir a crueldade contra os animais. “A ideia central do projeto é a proteção animal e o incentivo à adoção, retirando de cena o abatimento desmotivado e desarrazoado de animais sem doença infectocontagiosa incurável”, diz a nota oficial.

 

 

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Em casos de cães e gatos com doenças infectocontagiosas incuráveis, o texto prevê que o abate só deverá ser autorizado com laudo técnico que comprove os riscos destas enfermidades. A lei estabelece que as entidades de proteção aos animais podem ter acesso irrestrito ao documento e determina ainda que os animais em questão podem ser liberados para essas instituições realizarem o resgate, caso haja interesse.

 

Quem não cumprir a determinação será enquadrado conforme as punições da Lei de Crimes Ambientais, que pune os maus-tratos aos animais domésticos com multas e pena de até cinco anos de prisão.

 

Leia abaixo a íntegra da decisão:

 

LEI Nº 14.228, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.

 

Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.

 

Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

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