Nova lei aumenta pena para maus-tratos a gatos e cachorros; veja o que mudou

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Foi sancionado em setembro de 2020,  o projeto de lei PL 1.095/2019, que aumenta a punição para quem maltratar gatos e cachorros. Com a nova norma, a pena para quem ferir, mutilar ou praticar abusos contra animais domésticos é de prisão de dois a cinco anos, além de multa. Fora o endurecimento na punição, a novidade é que o agressor pode ser proibido de adotar novos animais. Na lei anterior, a sentença era de três meses a um ano de detenção e multa.

A PL 1.095/2019 altera a Lei de Crimes Ambientais, existente desde 1998, que determina punição para quem maltrata seres silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. O adendo aumenta a punição para gatos e cachorros, mas exclui outros animais domésticos, como coelho, iguanas, hamsters e afins.

Nova lei aumenta pena para maus tratos a gatos e cachorros.

Além de se referir à pessoa física, o projeto de lei é direcionado a estabelecimentos comerciais que facilitem os maus-tratos. A detenção pode ser em regime aberto, semiaberto ou fechado, de acordo com a determinação do juiz e da gravidade do crime. Além disso, o agressor passará a ter registro de antecedente criminal e, se for pego em flagrante, será levado diretamente à prisão.

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A legislação atual não define especificamente o que pode ser considerado como maus-tratos, mas a Lei nº 24.645, criada em 1934 e revogada em 1991, ainda serve de parâmetro para definirmos os tipos de abuso. No terceiro artigo da norma em questão, há 31 itens que explicam o que pode ser entendido como agressão praticada contra os animais.

Entre os principais pontos estão:

  1. Praticar crueldade ou abuso.
  2. Deixar os animais em locais sujos ou em lugares que impossibilitem a respiração, movimento ou descanso.
  3. Obrigar animais a trabalhos forçados, em excesso e que são superiores às suas forças, causando sofrimento.
  4. Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto em casos de castração de animais domésticos, operações praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência.
  5. Abandonar animal doente, ferido, esgotado ou mutilado, bem coma deixar de prestar ajuda ou assistência veterinária.
  6. Utilizar em serviço animais que estejam doentes, feridos, cegos ou sem forças para realizar tal tarefa.
  7. Açoitar, bater, castigar um animal caído. Em casos de animais de carga, o condutor deve desprendê-lo para que o animal se levante.
  8. Prender animais atrás de veículos ou na cauda de outros animais.
  9. Dirigir com animais de cabeça para baixo, com as patas amarradas ou de qualquer maneira que cause sofrimento.
  10. Adestrar animais com castigo, agressão ou qualquer forma de abuso físico.
Projeto de lei aumenta pena de crimes contra animais domésticos. (Foto: Divulgação/Senado Federal)

Quem testemunhar algum caso de abuso pode denunciar os maus-tratos para o Ministério Público Federal, a Polícia Militar pelo telefone 180 e ligando para o Disque Denúncia através do 181. Outro canal importante para envio da denúncia é o Safer net, um site que expõe crimes de crueldade ou apologia aos maus-tratos na internet. Cada estado também possui seus órgãos próprios de recebimentos de denúncias.

No Sudeste, você pode entrar em contato com as seguintes instituições:

Espírito Santo

  • Delegacia de Proteção aos Animais – Delegacia de Meio Ambiente do Espírito Santo – (27) 3236-8136

Minas Gerais

  • Delegacia de Crime contra a Fauna – (31) 3212-1339ou (31) 3212-1356

Rio de Janeiro

  • Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais do Rio de Janeiro – site ou telefone: 1746
  • DEMA – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. Tel.: (21) 3399-3290 ou (21) 3399-3298

São Paulo

Para consultar os demais meio de em outras regiões do Brasil, você pode acessar o site Proteção Animal Mundial, uma ONG cujo objetivo é “pôr fim ao sofrimento desnecessário dos animais, inspirando pessoas a mudar definitivamente a vida dos mesmos.”

Vale ressaltar que servem como evidências imagens, áudios, depoimentos de terceiros e exames feitos no animal, assim como os dados pessoais do tutor (nome, telefone e endereço). No entanto, de acordo com a União Internacional Protetora dos Animais (UIPA), o denunciante não precisa apresentar provas às autoridades. Para o início da investigação, basta apenas a comunicação do delito, pois a responsabilidade de recolher os indícios é das instituições que investigam este tipo de crime.

A PL 1.095/2019 deverá diminuir a taxa de maus-tratos contra animais domésticos, que, segundo a a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), aumentaram durante a pandemia do coronavírus. De acordo com a instituição, o número de denúncias de crimes contra cães e gatos cresceu 81,5% entre janeiro a julho de 2020 em relação ao mesmo período de 2019.

Confira o texto assinado que altera a Lei de Crimes Ambientais:

“Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 32. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 1º-AQuando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  setembro  de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça”

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