Foi sancionado em setembro de 2020, o projeto de lei PL 1.095/2019, que aumenta a punição para quem maltratar gatos e cachorros. Com a nova norma, a pena para quem ferir, mutilar ou praticar abusos contra animais domésticos é de prisão de dois a cinco anos, além de multa. Fora o endurecimento na punição, a novidade é que o agressor pode ser proibido de adotar novos animais. Na lei anterior, a sentença era de três meses a um ano de detenção e multa.
A PL 1.095/2019 altera a Lei de Crimes Ambientais, existente desde 1998, que determina punição para quem maltrata seres silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. O adendo aumenta a punição para gatos e cachorros, mas exclui outros animais domésticos, como coelho, iguanas, hamsters e afins.
Além de se referir à pessoa física, o projeto de lei é direcionado a estabelecimentos comerciais que facilitem os maus-tratos. A detenção pode ser em regime aberto, semiaberto ou fechado, de acordo com a determinação do juiz e da gravidade do crime. Além disso, o agressor passará a ter registro de antecedente criminal e, se for pego em flagrante, será levado diretamente à prisão.
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A legislação atual não define especificamente o que pode ser considerado como maus-tratos, mas a Lei nº 24.645, criada em 1934 e revogada em 1991, ainda serve de parâmetro para definirmos os tipos de abuso. No terceiro artigo da norma em questão, há 31 itens que explicam o que pode ser entendido como agressão praticada contra os animais.
Entre os principais pontos estão:
- Praticar crueldade ou abuso.
- Deixar os animais em locais sujos ou em lugares que impossibilitem a respiração, movimento ou descanso.
- Obrigar animais a trabalhos forçados, em excesso e que são superiores às suas forças, causando sofrimento.
- Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto em casos de castração de animais domésticos, operações praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência.
- Abandonar animal doente, ferido, esgotado ou mutilado, bem coma deixar de prestar ajuda ou assistência veterinária.
- Utilizar em serviço animais que estejam doentes, feridos, cegos ou sem forças para realizar tal tarefa.
- Açoitar, bater, castigar um animal caído. Em casos de animais de carga, o condutor deve desprendê-lo para que o animal se levante.
- Prender animais atrás de veículos ou na cauda de outros animais.
- Dirigir com animais de cabeça para baixo, com as patas amarradas ou de qualquer maneira que cause sofrimento.
- Adestrar animais com castigo, agressão ou qualquer forma de abuso físico.
Quem testemunhar algum caso de abuso pode denunciar os maus-tratos para o Ministério Público Federal, a Polícia Militar pelo telefone 180 e ligando para o Disque Denúncia através do 181. Outro canal importante para envio da denúncia é o Safer net, um site que expõe crimes de crueldade ou apologia aos maus-tratos na internet. Cada estado também possui seus órgãos próprios de recebimentos de denúncias.
No Sudeste, você pode entrar em contato com as seguintes instituições:
Espírito Santo
- Delegacia de Proteção aos Animais – Delegacia de Meio Ambiente do Espírito Santo – (27) 3236-8136
Minas Gerais
- Delegacia de Crime contra a Fauna – (31) 3212-1339ou (31) 3212-1356
Rio de Janeiro
- Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais do Rio de Janeiro – site ou telefone: 1746
- DEMA – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. Tel.: (21) 3399-3290 ou (21) 3399-3298
São Paulo
- Disque Denúncia Animal (São Paulo e Grande São Paulo) – 0800 600 6428
- Web Denúncia – www.webdenuncia.org.br
- Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (Depa) – http://www.ssp.sp.gov.br/depa
- Polícia Ambiental: http://denuncia.sigam.sp.gov.br/
Por e-mail: ambientaldenuncias@policiamilitar.sp.gov.br
Para consultar os demais meio de em outras regiões do Brasil, você pode acessar o site Proteção Animal Mundial, uma ONG cujo objetivo é “pôr fim ao sofrimento desnecessário dos animais, inspirando pessoas a mudar definitivamente a vida dos mesmos.”
Vale ressaltar que servem como evidências imagens, áudios, depoimentos de terceiros e exames feitos no animal, assim como os dados pessoais do tutor (nome, telefone e endereço). No entanto, de acordo com a União Internacional Protetora dos Animais (UIPA), o denunciante não precisa apresentar provas às autoridades. Para o início da investigação, basta apenas a comunicação do delito, pois a responsabilidade de recolher os indícios é das instituições que investigam este tipo de crime.
A PL 1.095/2019 deverá diminuir a taxa de maus-tratos contra animais domésticos, que, segundo a a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), aumentaram durante a pandemia do coronavírus. De acordo com a instituição, o número de denúncias de crimes contra cães e gatos cresceu 81,5% entre janeiro a julho de 2020 em relação ao mesmo período de 2019.
Confira o texto assinado que altera a Lei de Crimes Ambientais:
“Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 32. …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
- 1º-AQuando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça”
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